24/11 | Sancionada Lei Mariana Ferrer

Por:
Revista MODAA

Sancionada Lei Mariana Ferrer que proíbe atos contra a dignidade de vítima e testemunha e ainda aumenta a pena no crime de coação quando praticado durante  processo.

O caso de Mariana Ferrer, de 23 anos, veio a público depois de ter sido humilhada pelo defensor do homem acusado de estuprá-la, o empresário André Camargo Aranha, durante audiência.  

Nesta terça-feira, 23, foi publicada no Diário Oficial da União, a lei sansionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que reprime a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunha durante o julgamento.  

A Lei nº 14.245 possibilita, também, o aumento da pena no crime de coação quando praticado durante o processo. O aumento pode variar de um terço da pena até a metade, caso o processo envolva crime contra a dignidade sexual. 

De acordo com a Secretaria Geral da Presidência da República, a iniciativa pela criação desta lei surgiu após o caso da influenciadora digital Mariana Ferrer, que foi alvo de ofensas e humilhações por parte do advogado do acusado durante audiência judicial, em que afirmava ter sido vítima de violência sexual. 

“De acordo com a justificativa do projeto, casos como o de Mariana Ferrer podem fazer com que outras vítimas sejam desestimuladas a denunciar agressores por receio de não encontrarem o apoio necessário quando do julgamento”, justificou, em nota, a secretaria. 

A nova lei estabelece o dever a todos os envolvidos nos julgamentos processuais no sentido de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas de violência sexual, bem como das testemunhas durante as audiências. 

Além disso, institui a responsabilização civil, penal e administrativa nos casos em que houver “desrespeito dos direitos da parte denunciante”. Para tanto, confere, ao juiz, a “atribuição de zelar pelo cumprimento da medida”. 

Entre as ações previstas pela nova legislação está a de que, nas fases de instrução e julgamento do processo, ficam vedadas a manifestação sobre “circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas”. 


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